quinta-feira, 16 de julho de 2009

UM CASO DE LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA DO ADVOGADO

Domingos Fabiano Cosenza

Advogado.


Tenho observado, nas audiências em que funciono como advogado ou como mero espectador, que juízes, cada vez mais freqüentemente, vêm aconselhando, para não dizer impondo, quer a emenda da inicial, quer a desistência no andamento do feito, para posterior reajuizamento. Casos há em que, por exemplo, o magistrado não concorda com a substituição processual e sugere o desdobramento das reclamatórias coletivas em individuais.

Não obstante acredite na boa intenção dos magistrados, em alguns casos, creio, piamente, que se trata de prática atentatória aos advogados, na medida em que são postos em situação de evidente constrangimento diante do cliente.

Em muitas dessas situações, aliás, o que se percebe, sem maior esforço, é a tentativa de, com o uso de tal expediente, desatravancar as pautas de audiências.

Intui-se que ao elaborar a petição inicial o advogado tenha tido a cautela de estudar minuciosamente a hipótese concreta que lhe foi submetida, expor a causa de pedir e formular o pedido com estrita observância dos requisitos de direito material e processual, de sorte que insinuações, veladas ou não, devem ser rechaçadas, em respeito aos preceitos contidos nos artigos 6º, caput e 7º, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Atitude contrária por parte do advogado levará à esdrúxula ocorrência de submissão e acatamento prévios ao entendimento do magistrado, de sorte que, absurdo dos absurdos, este deverá se consultado previamente sobre como elaborar a petição, como pedir e o que pedir.

Essa situação reforça a necessidade de que o advogado, especialmente o jovem e iniciante advogado, dedique a devida atenção e utilize o tempo para refletir, estudando todas as nuances do caso, para que se veja surpreendido com sugestões, descabidas ou não, mas que representam clara e indevida interferência no exercício de seu mister.

Mesmo que isso signifique eventual retardamento no desfecho do caso, convém que o advogado rejeite, com a devida altivez, mas sem a perda da postura respeitosa que deve prevalecer no foro, entre os operadores do direito, as sugestões que, ao seu sentir, correspondam a meros caprichos ditados pela soberba. E, em assim fazendo, deve utilizar as medidas processuais que entender adequadas com o objetivo de reverter o quadro, notadamente com a utilização dos recursos cabíveis, sem demonstrar temor diante da possibilidade de desagradar o magistrado. Afinal, uma das facetas mais importantes do exercício da advocacia é aquela representada pela combatividade e pelo ardor, sem concessões descabidas a interferências indevidas.

Assim agindo o advogado estará seguindo ao pé da letra a sugestão de Piero Calamandrei que, dirigindo-se ao jovem advogado, conclama-o a “quando aceitar uma causa que lhe pareceu boa atirar-se à luta com fervor, na certeza de que, mesmo em oposição aos astrólogos, encontrará o brilho das estrelas”.


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